Os ministérios Instituídos de Leitor e Acólito.
No dia 10 de janeiro de 2021, festa do Batismo do Senhor, o Papa Francisco publicou o “Motu Próprio” Spiritus Domini, em que modifica o Cân.230 §1 do Código de Direito Canónico permitindo às pessoas de sexo feminino o acesso ao Ministério Instituído de Leitor e Acólito.
Nessa altura vimos na comunicação social muitas notícias com títulos a dizer que o Papa, agora, permitia às mulheres lerem e acolitarem nas missas.
Nós que participamos com frequência na Eucaristia sabemos bem que esta não pode ser a “novidade” deste Motu Próprio do Papa, porque há muito tempo que isso é uma realidade.
E é uma realidade que está prevista no mesmo Cân.230 §2, que permite que os leigos – sem restrição de sexo – por deputação temporária podem desempenhar nas ações litúrgicas a função de leitor. E desde 1994 que, com aprovação do Papa João Paulo II, foi permitido que o serviço do altar estivesse incluído nas funções litúrgicas admitidas pelo Cân.230 §2, mas ficando dependente de autorização do Bispo diocesano.
Então o que mudou? O que mudou é que passa a ser possível a Instituição de Leitores de Acólitos de ambos os sexos. Assim, o Ministério é exercido de forma estável e institucionalizada, com um mandato especial do Bispo e com o rito litúrgico da Instituição.
Estes Ministérios de Leitor e Acólitos foram reformulados pelo Papa Paulo VI, após o Concílio Vaticano II com o Motu Próprio “Ministeria Quaedam” (15/08/1972), onde determinou que estes ministérios eram laicais e que por isso deixavam de estar reservados aos que se preparavam para o presbiterado. O Papa diz que: “Deste modo aparecerá com maior nitidez a distinção entre clérigos e leigos, e entre aquilo que é próprio e reservado aos clérigos e aquilo que pode ser confiado aos fiéis leigos. Além disso aparecerá mais claramente a relação entre uns e outros, na medida em que, o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico, embora se diferenciem essencialmente e não apenas em grau, se ordenam mutuamente um ao outro, pois um e outro participam, a seu modo, do único sacerdócio de Cristo”.
No entanto o Papa Paulo VI “por venerável tradição” reservou a Instituição aos homens e determinou que “os candidatos ao Diaconado e ao Presbiterado devem receber os ministérios de Leitor e Acólito” antes do sacramento da Ordem.
E assim assistimos desde então que a Instituição ficou “confinada” aos candidatos ao sacramento da ordem.
A reflexão pós-conciliar descobriu a relevância do Leitorado e do Acolitado, não somente em relação ao sacerdócio ordenado, mas também e sobretudo em referência ao sacerdócio batismal.
Compete agora às Conferências Episcopais serem “ousadas” como o foi o Papa Francisco e determinarem tudo o que é necessário para tornar efetiva esta determinação do Papa Francisco.